1837 - 1837

Regulamento das Praças Comerciais do Reino e da Corporação dos Corretores

O Decreto de 16 de janeiro veio autorizar e fazer cumprir o Regulamento para as Praças Comerciais do Reino e o Regulamento  da Corporação dos Corretores.
No Regulamento das Praças do Comércio, relativamente aos seguros, podemos ler no art.º 11 que “…a retribuição anual de 36.000 réis, que pagará na Praça de Lisboa qualquer companhia de seguros, que quizer ocupar um lugar reservado dentro da casa chamada dos Seguros, e de 20.000 réis que pagarão aqueles que quizerem ocupar algum dos camarins da Praça, ou Corretores, ou Tabelião que os ocuparem…”.
No artigo 13º e seguintes podemos ainda ler que a Casa dos Seguros continuava a ser ocupada pelas companhias de seguros e que as mesmas tinham um lugar reservado na Praça, devendo para isso inscrever os seus nomes em frente aos respetivos lugares.
O Regulamento das Corporações dos Corretores, por sua vez, fixava o número de corretores em função da sua especialização (12 para Lisboa e noutras praças era conforme a população e o tráfego) e admitia ainda a formação de uma Câmara de Corretores, composta por 5 membros, eleitos anualmente por assembleia geral, a quem competia a vigilância sobre todos os corretores e a cotação semanal dos preços correntes das mercadorias, fundos próprios, câmbios, fretamentos e seguros.
Segundo este diploma as empresas de seguros eram obrigadas a enviar à dita Câmara um boletim dos preços dos prémios de seguros efetuados durante a semana. Os seguros passaram a estar subordinados à Câmara dos Corretores de Câmbio na Bolsa.
A Casa dos Seguros deixou de exercer o papel que lhe estava confiado, limitando-se a ser o local ocupado pelas empresas de seguros.

 

Fonte
Decreto do Ministério dos Negócios do Reino aprovando o Regulamento das Praças Comerciais e das Corporações dos Corretores, 16 de janeiro de 1837

 

Legenda do documento
“Diário do Governo”, nº 16, de 19 de janeiro de 1837, p. 91-92
Imagem cedida pelo ANTT