1888 - 1888

Código Comercial de Veiga Beirão

Em 1888, por Carta de Lei de 28 de junho, foi aprovado, após um longo período de discussão nas sessões da Câmara, o novo Código Comercial.
Sendo considerado indispensável, desde há muito, a reforma do Código Comercial de Ferreira Borges, no sentido de acompanhar a evolução e o desenvolvimento das práticas comerciais e de tentar conciliar as prescrições do Código Civil, entretanto publicado, com as do Código Comercial existente, coube a Veiga Beirão a organização deste novo Código.
Este solicitou, a diversas personalidades, a elaboração de determinadas parcelas do futuro Código, assentando-se previamente que nas reformas a introduzir seriam seguidos os códigos comerciais estrangeiros mais recentes, sem esquecer, no entanto, os usos e tradições nacionais.
Este documento legal procurou dar um novo enquadramento à atividade seguradora, dedicando inteiramente aos seguros o Título XV, do Livro Segundo “Dos Contratos Especiais de Comércio”.
O Capítulo I “Disposições Gerais” começa por definir como comerciais todos os seguros, com exceção dos mútuos (distinguindo assim os seguros dos atos de socorro mútuo), não existindo efetivamente uma definição de contrato de seguro, limitando-se apenas a estabelecer a sua natureza mercantil e a caracterizá-lo como um dos contratos especiais de comércio. Ainda nas disposições gerais, são indicados os elementos que devem obrigatoriamente constar da apólice de seguro, bem como os casos em que o seguro é nulo.
Na categorização dos seguros distinguiram-se dois grandes grupos – os seguros contra riscos e os seguros de vida.
No que respeita aos seguros contra riscos, é definido o seu objeto e a noção de dano indemnizável, estabelece as consequências da não coincidência entre o capital seguro e o valor da coisa, fixa certas obrigações do segurador e do segurado, aponta as bases de cálculo da indemnização em caso de sinistro, determina as consequências da falta de pagamento do prémio e é reconhecida a especificidade técnica dos diversos ramos, estabelecendo normas para cada especialidade: seguro contra fogo, seguro de colheitas e seguro de transportes por terra, canais ou rios.
Relativamente aos seguros de vida, é igualmente definido o seu objeto, determina-se os elementos que devem constar da apólice, o destino a dar ao capital seguro e faz-se a distinção entre seguro em caso de vida e seguros em caso de morte.
Para os seguros marítimos foi estabelecido um quadro específico, ficando tratado num título distinto – Título II “Do seguro contra riscos de mar”, inserido no Livro Terceiro “Do Comércio Marítimo” – as questões do seguro contra riscos de mar, o abandono e o contrato de risco.
No entanto verifica-se, ainda, uma certa desordem, uma vez que o último artigo da secção que regula o seguro de transportes de coisas remete para as disposições respeitantes aos seguros marítimos.
No que concerne às avarias, às arribadas forçadas, à abalroação e à salvação e assistência, este Código apresenta disposições comuns às adotadas por outras nações marítimas, ficando livre das lacunas e deficiências que o código de 1833 apresentava.
Na constituição das sociedades anónimas a realização mínima de capital sobe para 10%, a depositar na Caixa Geral de Depósitos. Para as sociedades de seguros e todas aquelas cujo capital servia unicamente de caução subsidiária das operações sociais, era permitido que esse depósito fosse apenas de 5% do capital subscrito.

 

Legenda da imagem
“PORTUGAL. Leis, decretos, etc. Código Comercial Português, 1888”
Código commercial portuguez : publicação official ordenada por decreto de 23 de Agosto de 1888 – Lisboa: Imprensa Nacional, 1888 – 159 p.; 22 cm”